3. Os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados e os seguintes critérios não exaustivos para a imposição de sanções em caso de infração ao presente regulamento:
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a)
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A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração;
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b)
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Qualquer medida tomada pela parte infratora para atenuar ou reparar os danos causados pela infração;
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c)
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Qualquer infração anterior cometida pela parte infratora;
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d)
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Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela parte infratora devido à infração, na medida em que esses benefícios ou perdas possam ser estabelecidos de forma fiável;
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e)
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Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto;
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f)
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O volume de negócios anual da parte infratora no exercício anterior na União.
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