+Secção 1 Obrigações gerais
---+Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento
------+Artigo 24.o 1.
------+Artigo 24.o 2.
------+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
------+Artigo 25.o 1.
------+Artigo 25.o 2.
------+Artigo 25.o 3.
---+Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
------+Artigo 26.o 1.
------+Artigo 26.o 2.
------+Artigo 26.o 3.
---+Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
------+Artigo 27.o 1.
------+Artigo 27.o 2.
------+Artigo 27.o 3.
------+Artigo 27.o 4.
------+Artigo 27.o 5.
---+Artigo 28.o Subcontratante
------+Artigo 28.o 1.
------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 28.o 3.
------+Artigo 28.o 4.
------+Artigo 28.o 5.
------+Artigo 28.o 6.
------+Artigo 28.o 7.
------+Artigo 28.o 8.
------+Artigo 28.o 9.
------+Artigo 28.o 10.
---+Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
---+Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento
------+Artigo 30.o 1.
------+Artigo 30.o 2.
------+Artigo 30.o 3.
------+Artigo 30.o 4.
------+Artigo 30.o 5.
---+Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo

Secção 1 Obrigações gerais

Secção 1 Obrigações gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 24.o Responsabilidade do responsável pelo tratamento -
Artigo 25.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito -
Artigo 26.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento -
Artigo 27.o Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União -
Artigo 28.o Subcontratante -
Artigo 29.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

Artigo 29.o

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 30.o Registos das atividades de tratamento -
Artigo 31.o Cooperação com a autoridade de controlo

Artigo 31.o

Cooperação com a autoridade de controlo

O responsável pelo tratamento e o subcontratante e, sendo caso disso, os seus representantes cooperam com a autoridade de controlo, a pedido desta, na prossecução das suas atribuições.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito