+Artigo 75.o Secretariado
---+Artigo 75.o 1.
---+Artigo 75.o 2.
---+Artigo 75.o 3.
---+Artigo 75.o 4.
---+Artigo 75.o 5.
---+Artigo 75.o 6.

Artigo 75.o Secretariado

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 75.o 1.
O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Artigo 75.o 2.
O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
Artigo 75.o 3.
O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Artigo 75.o 4.
Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
Artigo 75.o 5.
O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
Artigo 75.o 6.

O secretariado é responsável, em especial:

a) 

Pela gestão corrente do Comité;

b) 

Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;

c) 

Pela comunicação com outras instituições e o público;

d) 

Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;

e) 

Pela tradução de informações pertinentes;

f) 

Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;

g) 

Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito