+Artigo 75.o Secretariado
---+Artigo 75.o 1.
---+Artigo 75.o 2.
---+Artigo 75.o 3.
---+Artigo 75.o 4.
---+Artigo 75.o 5.
---+Artigo 75.o 6.
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Artigo 75.o Secretariado
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 75.o 1.
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O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
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Artigo 75.o 2.
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O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
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Artigo 75.o 3.
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O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
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Artigo 75.o 4.
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Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
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Artigo 75.o 5.
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O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
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Artigo 75.o 6.
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O secretariado é responsável, em especial:
a)
Pela gestão corrente do Comité;
b)
Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
c)
Pela comunicação com outras instituições e o público;
d)
Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
e)
Pela tradução de informações pertinentes;
f)
Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
g)
Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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