+Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
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Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 31.o 1.
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A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:
a)
Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2;
b)
Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1;
c)
Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;
d)
Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;
e)
Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o;
f)
Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o;
g)
Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1;
h)
Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1.
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Artigo 31.o 2.
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Se as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode adotar um ato de execução que fixe o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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