+Artigo 31.o 1.

Artigo 31.o 1.

A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:

a) 

Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

b) 

Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

c) 

Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;

d) 

Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;

e) 

Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o;

f) 

Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o;

g) 

Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

h) 

Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito