+Artigo 40.o Grupo de alto nível
---+Artigo 40.o 1.
---+Artigo 40.o 2.
---+Artigo 40.o 3.
---+Artigo 40.o 4.
---+Artigo 40.o 5.
---+Artigo 40.o 6.
---+Artigo 40.o 7.
|
Artigo 40.o Grupo de alto nível
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 40.o 1.
|
A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).
|
|
Artigo 40.o 2.
|
O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:
a)
Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas;
b)
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados;
c)
Rede Europeia da Concorrência;
d)
Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e
e)
Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
|
|
Artigo 40.o 3.
|
Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.
|
|
Artigo 40.o 4.
|
A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.
|
|
Artigo 40.o 5.
|
O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:
a)
Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou
b)
Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares.
|
|
Artigo 40.o 6.
|
Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
|
|
Artigo 40.o 7.
|
No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|