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+Artigo 72.o-D Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade |
Artigo 72.o-D Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidadeArtigo 72.o-D Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar reunidas as condições aplicáveis definidas no artigo 72.o-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis. Os passivos a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, podem continuar a ser contabilizados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3 ou n.o 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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