+Artigo 77.o Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis
---+Artigo 77.o 1.
---+Artigo 77.o 2.
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Artigo 77.o Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 77.o 1.
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A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:
a)
Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;
b)
Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;
c)
Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;
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Artigo 77.o 2.
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A instituição obtém autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de passivos elegíveis não abrangidos pelo n.o 1, antes da data do respetivo vencimento contratual.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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