+Artigo 77.o Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis
---+Artigo 77.o 1.
---+Artigo 77.o 2.

Artigo 77.o Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 77.o 1.

A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:

a) 

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b) 

Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;

c) 

Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;

Artigo 77.o 2.
A instituição obtém autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de passivos elegíveis não abrangidos pelo n.o 1, antes da data do respetivo vencimento contratual.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito