+Artigo 91.o Exceções
---+Artigo 91.o 1.
---+Artigo 91.o 2.

Artigo 91.o Exceções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 91.o 1.

As ações de empresas que não sejam aquelas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) e b), não são incluídas no cálculo dos limites de fundos próprios elegíveis especificados nesse artigo se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira, a que se refere o artigo 79.o;

b) 

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c) 

Essas ações são detidas em nome da própria instituição e por conta de terceiros.

Artigo 91.o 2.
As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no artigo 89.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito