+Artigo 92.o-A Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII
---+Artigo 92.o-A 1.
---+Artigo 92.o-A 2.

Artigo 92.o-A Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 92.o-A 1.

Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam entidades G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

▼M17

a) 

Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3;

▼M8

b) 

Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

Artigo 92.o-A 2.

Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a) 

No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;

b) 

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c) 

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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