+Artigo 92.o-A Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII
---+Artigo 92.o-A 1.
---+Artigo 92.o-A 2.
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Artigo 92.o-A Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 92.o-A 1.
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Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam entidades G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:
▼M17
a)
Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3;
▼M8
b)
Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.
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Artigo 92.o-A 2.
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Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:
a)
No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;
b)
No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;
c)
No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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