+46. Os limiares para os indicadores relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º-C …
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46. Os limiares para os indicadores relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º-C …
Os limiares para os indicadores relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE (requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis - MREL) e no artigo 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (capacidade total de absorção de perdas - TLAC), expressos em percentagem do montante total das posições em risco (TREA) e da medida da posição em risco total (TEM), devem ser alinhados com a calibração dos indicadores baseados nos requisitos regulamentares de fundos próprios do plano de recuperação e devem ser fixados a um nível superior ao que permite a intervenção da autoridade de resolução, em conformidade com o artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE [introduzido pela Diretiva (UE) 2019/879] e o artigo 128.º da Diretiva 2013/36/UE [alterada pela Diretiva (UE) 2019/878]. O limiar deve ser geralmente calibrado pela instituição acima do requisito combinado de reservas quando considerado em adição ao i) requisito mínimo de TLAC e ii) MREL final ou aos níveis-alvo intermédios vinculativos de MREL (se forem diferentes) expressos em percentagem de TREA. A instituição deve também ter em conta qualquer elemento adicional considerado relevante para efeitos da determinação desses requisitos, incluindo um requisito de subordinação, conforme aplicável. Se uma instituição decidir calibrar os indicadores relacionados com o MREL e o TLAC dentro das reservas, tem de demonstrar claramente no seu plano de recuperação que as suas medidas de recuperação podem ser executadas numa situação em que as reservas tenham sido total ou parcialmente utilizadas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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