+Artigo 110.o Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito
---+Artigo 110.o 1.
---+Artigo 110.o 2.
---+Artigo 110.o 3.
---+Artigo 110.o 4.

Artigo 110.o Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 110.o 1.
As instituições que utilizem o Método Padrão tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 62.o, alínea c).
Artigo 110.o 2.
As instituições que utilizem o Método IRB tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 159.o, do artigo 62.o, alínea d), e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

Para efeitos do presente artigo e dos Capítulos 2 e 3, os ajustamentos ao risco de crédito geral e específico excluem os fundos para riscos bancários gerais.

Artigo 110.o 3.

As instituições que utilizem o Método IRB e que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, em base consolidada ou individual, nos termos dos artigos 148.o e 150.o determinam a parte dos ajustamentos par risco geral de crédito que é afetada ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método Padrão e ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método IRB nos seguintes termos:

a) 

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método IRB, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 2;

b) 

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método Padrão, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 1;

c) 

O remanescente dos ajustamentos para risco de crédito deve ser efetuado numa base pro rata segundo a proporção dos montantes das posições ponderadas pelo risco sujeitos ao Método Padrão e ao Método IRB.

Artigo 110.o 4.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos ajustamentos para risco geral de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável no que se refere ao seguinte:

a) 

Valor da posição em risco segundo o Método Padrão a que se refere o artigo 111.o;

b) 

Valor da posição em risco segundo o Método IRB a que se referem os artigos 166.o a 168.o;

c) 

Tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o;

d) 

Valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização a que se referem os artigos 246.o e 266.o;

e) 

Determinação de incumprimento a título do artigo 178.o;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito