+Artigo 141.o Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira
---+Artigo 141.o 1.
---+Artigo 141.o 2.
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Artigo 141.o Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 141.o 1.
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Uma avaliação de crédito referente a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.
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Artigo 141.o 2.
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Em derrogação do n.o 1, caso uma posição em risco decorra da participação de uma instituição num empréstimo que tenha sido concedido, ou garantido contra risco de convertibilidade e de transferência, por um banco multilateral de desenvolvimento enumerado no artigo 117.o, n.o 2, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para calcular um ponderador de risco para uma posição em risco sobre esse mesmo devedor que seja expressa numa moeda estrangeira. Para efeitos do primeiro parágrafo, se a posição em risco expressa numa moeda estrangeira estiver garantida contra o risco de convertibilidade e de transferência, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor só pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco sobre a parte garantida dessa posição em risco. A parte dessa posição em risco que não esteja garantida é ponderada pelo risco com base numa avaliação de crédito do devedor relativa a um elemento expresso nessa moeda estrangeira.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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