+Artigo 142.o Definições
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Artigo 142.o Definições

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 142.o 1.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) 

"Sistema de notação": todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e de tecnologias da informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à afetação das posições em risco a graus ou categorias de notação e à quantificação das estimativas de incumprimentos e perdas que tenham sido desenvolvidos para um determinado tipo de posições em risco;

▼M17

1-A) 

«Classe de risco»: qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea aa), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alíneas e), e-A), f) ou g);

1-B) 

«Posição em risco sobre empresas»: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);

1-C) 

«Posição em risco sobre a carteira de retalho»: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv);

1-D) 

«Posição em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público»: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii);

▼M17

2) 

«Tipo de posições em risco»: um grupo de posições em risco geridas de forma homogénea e que podem estar limitadas a uma única entidade ou a um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de posições em risco seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;

▼B

3) 

"Unidade de negócio": qualquer entidade orgânica ou jurídica distinta, linha de negócio ou localização geográfica;

▼M17

4) 

«Entidade regulada do setor financeiro de grande dimensão»: uma entidade do setor financeiro que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O total dos ativos da entidade, ou o total dos ativos da sua empresa-mãe, caso a entidade tenha uma empresa-mãe, calculado em base individual ou consolidada, é igual ou superior a 70 mil milhões de EUR, sendo utilizadas as demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas auditadas mais recentes para determinar o volume dos ativos;

b) 

A entidade está sujeita a requisitos prudenciais, diretamente em base individual ou consolidada, ou indiretamente em resultado da consolidação prudencial da sua empresa-mãe, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2009/138/CE, ou de requisitos prudenciais legais de um país terceiro no mínimo equivalentes aos dos referidos atos da União;

5) 

«Entidade do setor financeiro não regulada»: uma entidade do setor financeiro que não cumpra a condição estabelecida no ponto 4, alínea b);

▼M17

5-A) 

«Grande empresa»: qualquer empresa com vendas anuais consolidadas superiores a 500 milhões de EUR ou que pertença a um grupo para o qual as vendas anuais totais do grupo consolidado são superiores a 500 milhões de EUR;

▼B

6) 

"Grau de devedor": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual os devedores são afetos com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as probabilidades de incumprimento (PD);

7) 

"Grau de facilidade": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual as posições em risco são afetas com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as LGD;

▼M5 —————

▼M17

8-A) 

«Método de modelização do ajustamento PD/LGD»: um ajustamento da LGD ou a modelização de um ajustamento da PD e da LGD da posição em risco subjacente;

9) 

«Limite mínimo de RW do prestador da proteção»: o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção;

10) 

Proteção pessoal de crédito «reconhecida», no caso de uma posição em risco à qual uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o: uma proteção pessoal de crédito cujo efeito no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos montantes das perdas esperadas da posição em risco subjacente é tido em conta por um dos seguintes métodos, nos termos do artigo 108.o, n.o 3:

a) 

Método de modelização do ajustamento PD/LGD;

b) 

Método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB, tal como definido no artigo 192.o, ponto 5;

11) 

«SA-CCF»: a percentagem aplicável nos termos do capítulo 2, nos termos do artigo 111.o, n.o 2;

12) 

«IRB-CCF»: a estimativa própria do fator de conversão de crédito.

Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 5-A, ao efetuar a avaliação do limiar de vendas, os montantes devem ser indicados conforme constam das demonstrações financeiras auditadas das empresas ou, no caso das empresas que fazem parte de grupos consolidados, dos seus grupos consolidados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável à empresa-mãe em última instância do grupo consolidado. Os valores baseiam-se nos montantes médios calculados ao longo dos três anos anteriores ou nos montantes mais recentes atualizados de três em três anos pela instituição.

Artigo 142.o 2.
Para efeitos do n.o1, ponto 4, alínea b) do presente artigo, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a um país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito