+Artigo 156.o Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Artigo 156.o Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Artigo 156.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

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Exceto no que se refere a:

a) 

numerário e elementos equivalentes, bem como reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro, caso em que é aplicado um ponderador de risco de 0 %;

b) 

quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, sendo nesse caso o cálculo efetuado do seguinte modo:

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em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito