+Subsecção 2 Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito
---+Artigo 153.o Montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas
------+Artigo 153.o 1.
------+Artigo 153.o 2.
------+Artigo 153.o 4.
------+Artigo 153.o 5.
------+Artigo 153.o 6.
------+Artigo 153.o 7.
------+Artigo 153.o 8.
------+Artigo 153.o 9.
---+Artigo 154.o Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho
------+Artigo 154.o 1.
------+Artigo 154.o 3.
------+Artigo 154.o 4.
------+Artigo 154.o 5.
------+Artigo 154.o 6.
------+Artigo 154.o 7.
---+Artigo 156.o Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Subsecção 2 Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito

Subsecção 2 Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 153.o Montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas -
Artigo 154.o Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho -
Artigo 156.o Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Artigo 156.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

image

Exceto no que se refere a:

a) 

numerário e elementos equivalentes, bem como reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro, caso em que é aplicado um ponderador de risco de 0 %;

b) 

quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, sendo nesse caso o cálculo efetuado do seguinte modo:

image

em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito