+Artigo 176.o Manutenção de dados
---+Artigo 176.o 1.
---+Artigo 176.o 2.
---+Artigo 176.o 3.
---+Artigo 176.o 4.
---+Artigo 176.o 5.
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Artigo 176.o Manutenção de dados
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 176.o 1.
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As instituições recolhem e armazenam dados sobre os aspetos associados às suas notações internas, conforme exigido na Parte 8.
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Artigo 176.o 2.
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►M17
Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados: ◄
a)
Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;
b)
Datas de atribuição das notações;
c)
Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;
d)
Responsáveis pela atribuição das notações;
e)
Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;
f)
Datas e circunstâncias dos incumprimentos;
g)
Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações.
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Artigo 176.o 3.
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Para as posições em risco relativamente às quais o presente capítulo permite a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre os valores observados da LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e entre o valor observado do CCF e a SA-CCF estabelecida no artigo 166.o, n.o 8-A.
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Artigo 176.o 4.
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As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:
a)
Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;
b)
Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;
c)
Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;
d)
Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;
e)
Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;
f)
Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;
g)
Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.
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Artigo 176.o 5.
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Em relação a posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições recolhem e armazenam:
a)
Dados utilizados no processo de afetação das posições em risco a cada grau ou categoria;
b)
Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e de fatores de conversão associados a cada grau ou categoria;
c)
Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;
d)
Relativamente às posições risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e fator de conversão;
e)
Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho consideradas elegíveis.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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