+Artigo 176.o Manutenção de dados
---+Artigo 176.o 1.
---+Artigo 176.o 2.
---+Artigo 176.o 3.
---+Artigo 176.o 4.
---+Artigo 176.o 5.

Artigo 176.o Manutenção de dados

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 176.o 1.
As instituições recolhem e armazenam dados sobre os aspetos associados às suas notações internas, conforme exigido na Parte 8.
Artigo 176.o 2.

►M17  Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados: ◄

a) 

Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;

b) 

Datas de atribuição das notações;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;

d) 

Responsáveis pela atribuição das notações;

e) 

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

f) 

Datas e circunstâncias dos incumprimentos;

g) 

Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações.

Artigo 176.o 3.
Para as posições em risco relativamente às quais o presente capítulo permite a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre os valores observados da LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e entre o valor observado do CCF e a SA-CCF estabelecida no artigo 166.o, n.o 8-A.
Artigo 176.o 4.

As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:

a) 

Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;

b) 

Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;

d) 

Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;

e) 

Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;

f) 

Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;

g) 

Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.

Artigo 176.o 5.

Em relação a posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições recolhem e armazenam:

a) 

Dados utilizados no processo de afetação das posições em risco a cada grau ou categoria;

b) 

Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e de fatores de conversão associados a cada grau ou categoria;

c) 

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

d) 

Relativamente às posições risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e fator de conversão;

e) 

Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho consideradas elegíveis.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito