+Artigo 325.o-B Autorização para requisitos consolidados
---+Artigo 325.o-B 1.
---+Artigo 325.o-B 2.
---+Artigo 325.o-B 3.
---+Artigo 325.o-B 4.

Artigo 325.o-B Autorização para requisitos consolidados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-B 1.
Sob reserva do n.o 2, e apenas para efeitos do cálculo das posições líquidas e dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente título em base consolidada, as instituições podem utilizar posições de uma instituição ou empresa para compensar posições de outra instituição ou empresa.
Artigo 325.o-B 2.

As instituições só podem aplicar o n.o 1 mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;

b) 

O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.

Artigo 325.o-B 3.

Existindo empresas situadas em países terceiros, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições, para além das definidas no n.o 2:

a) 

Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;

b) 

Em base individual, essas empresas cumprem requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

c) 

Não existe nos países terceiros em causa nenhuma regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

Artigo 325.o-B 4.

Caso uma autoridade competente não tenha concedido a uma instituição a autorização a que se refere o n.o 2 para, pelo menos, uma instituição ou empresa do grupo, aplicam-se os seguintes requisitos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em base consolidada nos termos do presente título:

a) 

A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título para todas as posições em instituições ou empresas do grupo para as quais lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2, utilizando o tratamento estabelecido no n.o 1;

b) 

A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título individualmente para todas as posições em cada instituição ou empresa do grupo para as quais não lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2;

c) 

A instituição calcula os requisitos de fundos próprios totais nos termos do presente título em base consolidada adicionando os montantes calculados nos termos das alíneas a) e b) do presente número.

Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as instituições e empresas aí referidas utilizam a mesma moeda de reporte que a moeda de reporte utilizada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente título em base consolidada para o grupo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito