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+Artigo 325.o-B 4. |
Artigo 325.o-B 4.Caso uma autoridade competente não tenha concedido a uma instituição a autorização a que se refere o n.o 2 para, pelo menos, uma instituição ou empresa do grupo, aplicam-se os seguintes requisitos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em base consolidada nos termos do presente título:
a)
A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título para todas as posições em instituições ou empresas do grupo para as quais lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2, utilizando o tratamento estabelecido no n.o 1;
b)
A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título individualmente para todas as posições em cada instituição ou empresa do grupo para as quais não lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2;
c)
A instituição calcula os requisitos de fundos próprios totais nos termos do presente título em base consolidada adicionando os montantes calculados nos termos das alíneas a) e b) do presente número. Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as instituições e empresas aí referidas utilizam a mesma moeda de reporte que a moeda de reporte utilizada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente título em base consolidada para o grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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