+Artigo 325.o-B 4.

Artigo 325.o-B 4.

Caso uma autoridade competente não tenha concedido a uma instituição a autorização a que se refere o n.o 2 para, pelo menos, uma instituição ou empresa do grupo, aplicam-se os seguintes requisitos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em base consolidada nos termos do presente título:

a) 

A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título para todas as posições em instituições ou empresas do grupo para as quais lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2, utilizando o tratamento estabelecido no n.o 1;

b) 

A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título individualmente para todas as posições em cada instituição ou empresa do grupo para as quais não lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2;

c) 

A instituição calcula os requisitos de fundos próprios totais nos termos do presente título em base consolidada adicionando os montantes calculados nos termos das alíneas a) e b) do presente número.

Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as instituições e empresas aí referidas utilizam a mesma moeda de reporte que a moeda de reporte utilizada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente título em base consolidada para o grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito