+Artigo 325.o-AP Ponderadores de risco para risco de títulos de capital
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Artigo 325.o-AP Ponderadores de risco para risco de títulos de capital

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-AP 1.

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de capital próprio e da taxa de acordos de recompra de títulos de capital são especificados para cada escalão no quadro 8 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

▼M12



Quadro 8

N.o do escalão

Capitalização bolsista

Economia

Setor

Ponderação de risco para o preço à vista de títulos de capital

Ponderação de risco para a taxa dos acordos de recompra de títulos de capital

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

55%

0,55%

2

Telecomunicações, equipamento

60%

0,60%

3

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

45%

0,45%

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

55%

0,55%

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

30%

0,30%

6

Telecomunicações, equipamento

35%

0,35%

7

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

40%

0,40%

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

50%

0,50%

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4

70%

0,70%

10

Economia avançada

Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8

50%

0,50%

11

Outros setores

70%

0,70%

12

Índices de grandes capitalizações bolsistas, economias avançadas

15%

0,15%

13

Outros índices

25%

0,25%

▼M8

Artigo 325.o-AP 2.
Para efeitos do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam aquilo que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.
Artigo 325.o-AP 3.
Para efeitos do presente artigo, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um mercado emergente e para especificar em que consiste uma economia avançada.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-AP 4.
Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no quadro 8 e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor dessa forma são atribuídas ao escalão 11 no quadro 8. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito