+Artigo 325.o-BL Âmbito do modelo interno de risco de incumprimento
---+Artigo 325.o-BL 1.
---+Artigo 325.o-BL 2.

Artigo 325.o-BL Âmbito do modelo interno de risco de incumprimento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-BL 1.
Todas as posições de uma instituição que tenham sido atribuídas a mesas de negociação para as quais foi concedida à instituição a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de incumprimento caso essas posições contenham pelo menos um fator de risco que tenha sido afetado às categorias gerais de fatores de risco «títulos de capital» ou «spread de crédito» nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 1. Esse requisito de fundos próprios, que é suplementar relativamente aos riscos captados pelos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, é calculado utilizando o modelo interno de risco de incumprimento da instituição. Esse modelo deve satisfazer os requisitos estabelecidos na presente secção.
Artigo 325.o-BL 2.
Para cada uma das posições a que se refere o n.o 1, a instituição identifica um emitente de instrumentos de dívida ou de capital próprio negociados, pelo menos associado a um fator de risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito