+Artigo 325.o-BO Reconhecimento das coberturas num modelo interno de risco de incumprimento
---+Artigo 325.o-BO 1.
---+Artigo 325.o-BO 2.
---+Artigo 325.o-BO 3.
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Artigo 325.o-BO Reconhecimento das coberturas num modelo interno de risco de incumprimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-BO 1.
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As instituições podem incorporar coberturas no respetivo modelo interno de risco de incumprimento e podem compensar posições caso as posições longas e as posições curtas digam respeito ao mesmo instrumento financeiro.
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Artigo 325.o-BO 2.
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Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições só podem reconhecer efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvam diferentes instrumentos ou diferentes valores mobiliários do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, mediante uma modelização explícita das posições brutas, longas e curtas, nos diferentes instrumentos, incluindo a modelização dos riscos de base entre diferentes emitentes.
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Artigo 325.o-BO 3.
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Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições captam os riscos de base significativos em estratégias de cobertura que decorram de diferenças relativas ao tipo de produto, à senioridade na estrutura de fundos próprios, às notações internas ou externas e à antiguidade, bem como de outro tipo de diferenças. As instituições asseguram que os desfasamentos entre os prazos de vencimento entre um instrumento de cobertura e o instrumento coberto que possam ocorrer no horizonte temporal de um ano e que não sejam captados no seu modelo interno de risco de incumprimento não conduzam a uma subestimação significativa do risco. As instituições só reconhecem um instrumento de cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo de evento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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