+Artigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidez

Artigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidez

Artigo 426.o

Atualização dos futuros requisitos de liquidez

Na sequência da adoção pela Comissão de um ato delegado que especifique o requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições estabelecidas no artigo 421.o, n.o 1, no artigo 422.o,com exceção dos n.os 8, 9 e 10 do referido artigo, e no artigo 424.o, a fim de ter em conta as normas acordadas a nível internacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito