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+Artigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidez |
Artigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidezArtigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidez Na sequência da adoção pela Comissão de um ato delegado que especifique o requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições estabelecidas no artigo 421.o, n.o 1, no artigo 422.o,com exceção dos n.os 8, 9 e 10 do referido artigo, e no artigo 424.o, a fim de ter em conta as normas acordadas a nível internacional. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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