+TÍTULO II REPORTE DA LIQUIDEZ
---+Artigo 415.o Obrigação de reporte e formato do reporte
------+Artigo 415.o 1.
------+Artigo 415.o 2.
------+Artigo 415.o 3.
------+Article 415 3a.
------+Artigo 415.o 4.
------+Article 415 5.
------+Artigo 415.o 6.
---+Artigo 416.o Reporte de ativos líquidos
------+Artigo 416.o 1.
------+Artigo 416.o 2.
------+Artigo 416.o 3.
------+Artigo 416.o 4.
------+Artigo 416.o 5.
------+Artigo 416.o 6.
---+Artigo 417.o Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos
---+Artigo 418.o Avaliação dos ativos líquidos
------+Artigo 418.o 1.
------+Artigo 418.o 2.
------+Artigo 418.o 3.
------+Artigo 418.o 4.
---+Artigo 419.o Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
------+Artigo 419.o 1.
------+Artigo 419.o 2.
------+Artigo 419.o 3.
------+Artigo 419.o 4.
------+Artigo 419.o 5.
---+Artigo 420.o Saídas de liquidez
------+Artigo 420.o 1.
------+Artigo 420.o 2.
---+Artigo 421.o Saídas relativas aos depósitos de retalho
------+Artigo 421.o 1.
------+Artigo 421.o 2.
------+Artigo 421.o 3.
------+Artigo 421.o 4.
------+Artigo 421.o 5.
---+Artigo 422.o Saídas relativas a outros passivos
------+Artigo 422.o 1.
------+Artigo 422.o 2.
------+Artigo 422.o 3.
------+Artigo 422.o 4.
------+Artigo 422.o 5.
------+Artigo 422.o 6.
------+Artigo 422.o 7.
------+Artigo 422.o 8.
------+Artigo 422.o 9.
------+Artigo 422.o 10.
---+Artigo 423.o Saídas adicionais
------+Artigo 423.o 1.
------+Artigo 423.o 2.
------+Artigo 423.o 3.
------+Artigo 423.o 4.
------+Artigo 423.o 5.
------+Artigo 423.o 6.
---+Artigo 424.o Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez
------+Artigo 424.o 1.
------+Artigo 424.o 2.
------+Artigo 424.o 3.
------+Artigo 424.o 4.
------+Artigo 424.o 5.
------+Artigo 424.o 6.
---+Artigo 425.o Entradas
------+Artigo 425.o 1.
------+Artigo 425.o 2.
------+Artigo 425.o 3.
------+Artigo 425.o 4.
------+Artigo 425.o 5.
------+Artigo 425.o 6.
------+Artigo 425.o 7.
------+Artigo 425.o 8.
------+Artigo 425.o 9.
---+Artigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidez
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TÍTULO II REPORTE DA LIQUIDEZ
TÍTULO II REPORTE DA LIQUIDEZ
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 415.o Obrigação de reporte e formato do reporte
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Artigo 416.o Reporte de ativos líquidos
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Artigo 417.o Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos
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Artigo 417.o
Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos
A instituição só reporta como ativos líquidos as detenções de ativos líquidos que satisfaçam as seguintes condições:
a)
Estão devidamente diversificados. Não é exigida a diversificação em termos de ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
b)
Estão disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado, visando o cumprimento das obrigações a vencer. Os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), detidos em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou expressos em moedas não convertíveis são considerados disponíveis apenas na medida em que correspondam a saídas no país terceiro ou na moeda em questão, a menos que a instituição possa demonstrar às autoridades competentes que cobriu adequadamente o risco cambial daí resultante;
c)
Os ativos líquidos são controlados por uma função de gestão de liquidez;
Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada ◄ através da venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra aprovado para os seguintes efeitos:
i)
testar o acesso desses ativos ao mercado,
ii)
testar a eficácia dos seus processos de liquidação de ativos,
iii)
testar a possibilidade de utilização dos ativos,
iv)
minimizar o risco de sinalização negativa durante um período de esforço;
e)
Os riscos de preço associados aos ativos podem ser cobertos, mas os ativos líquidos são objeto de disposições internas adequadas que garantem que estão disponíveis de forma imediata na tesouraria, quando necessário, e sobretudo que não são utilizados noutras operações em curso, incluindo:
i)
estratégias de cobertura ou outras estratégias de negociação;
ii)
obtenção de melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas;
iii)
cobertura de custos operacionais.
f)
A denominação dos ativos líquidos é consistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas.
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Artigo 418.o Avaliação dos ativos líquidos
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Artigo 419.o Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
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Artigo 420.o Saídas de liquidez
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Artigo 421.o Saídas relativas aos depósitos de retalho
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Artigo 422.o Saídas relativas a outros passivos
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Artigo 423.o Saídas adicionais
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Artigo 424.o Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez
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Artigo 425.o Entradas
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Artigo 426.o Atualização dos futuros requisitos de liquidez
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Artigo 426.o
Atualização dos futuros requisitos de liquidez
Na sequência da adoção pela Comissão de um ato delegado que especifique o requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições estabelecidas no artigo 421.o, n.o 1, no artigo 422.o,com exceção dos n.os 8, 9 e 10 do referido artigo, e no artigo 424.o, a fim de ter em conta as normas acordadas a nível internacional.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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