+Artigo 428.o-AS Fator de financiamento estável requerido de 0 %
---+Artigo 428.o-AS 1.
---+Artigo 428.o-AS 2.
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Artigo 428.o-AS Fator de financiamento estável requerido de 0 %
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 428.o-AS 1.
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Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:
a)
Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais definidos nesse ato delegado;
b)
Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;
c)
Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;
d)
Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F.
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Artigo 428.o-AS 2.
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Em derrogação do n.o 1, alínea b), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado. Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido mais elevado ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido estabelecido no direito nacional desse país terceiro, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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