+Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
---+Artigo 428.o-AS Fator de financiamento estável requerido de 0 %
------+Artigo 428.o-AS 1.
------+Artigo 428.o-AS 2.
---+Artigo 428.o-AT Fator de financiamento estável requerido de 5 %
------+Artigo 428.o-AT 1.
------+Artigo 428.o-AT 2.
---+Artigo 428.o-AU Fator de financiamento estável requerido de 10 %
---+Artigo 428.o-AV Fator de financiamento estável requerido de 20 %
---+Artigo 428.o-AW Fator de financiamento estável requerido de 50 %
---+Artigo 428.o-AX Fator de financiamento estável requerido de 55 %
---+Artigo 428.o-AY Fator de financiamento estável requerido de 85 %
---+Artigo 428.o-AZ Fator de financiamento estável requerido de 100 %
------+Artigo 428.o-AZ 1.
------+Artigo 428.o-AZ 2.
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Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 428.o-AS Fator de financiamento estável requerido de 0 %
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Artigo 428.o-AT Fator de financiamento estável requerido de 5 %
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-
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Artigo 428.o-AU Fator de financiamento estável requerido de 10 %
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Artigo 428.o-AU
Fator de financiamento estável requerido de 10 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;
b)
Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I.
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Artigo 428.o-AV Fator de financiamento estável requerido de 20 %
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Artigo 428.o-AV
Fator de financiamento estável requerido de 20 %
Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC não oneradas nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-AW Fator de financiamento estável requerido de 50 %
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Artigo 428.o-AW
Fator de financiamento estável requerido de 50 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:
a)
Empréstimos garantidos ou não garantidos com prazo de vencimento residual inferior a um ano e desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano;
b)
Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AS a 428.o-AV;
c)
Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AX, 428.o-AY e 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;
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Artigo 428.o-AX Fator de financiamento estável requerido de 55 %
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Artigo 428.o-AX
Fator de financiamento estável requerido de 55 %
Os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado, desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano.
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Artigo 428.o-AY Fator de financiamento estável requerido de 85 %
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Artigo 428.o-AY
Fator de financiamento estável requerido de 85 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados ou dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;
b)
Os empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros, que não tenham vencido há mais de 90 dias;
c)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;
d)
Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
e)
Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
f)
Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias.
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Artigo 428.o-AZ Fator de financiamento estável requerido de 100 %
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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