+Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
---+Artigo 428.o-AS Fator de financiamento estável requerido de 0 %
------+Artigo 428.o-AS 1.
------+Artigo 428.o-AS 2.
---+Artigo 428.o-AT Fator de financiamento estável requerido de 5 %
------+Artigo 428.o-AT 1.
------+Artigo 428.o-AT 2.
---+Artigo 428.o-AU Fator de financiamento estável requerido de 10 %
---+Artigo 428.o-AV Fator de financiamento estável requerido de 20 %
---+Artigo 428.o-AW Fator de financiamento estável requerido de 50 %
---+Artigo 428.o-AX Fator de financiamento estável requerido de 55 %
---+Artigo 428.o-AY Fator de financiamento estável requerido de 85 %
---+Artigo 428.o-AZ Fator de financiamento estável requerido de 100 %
------+Artigo 428.o-AZ 1.
------+Artigo 428.o-AZ 2.

Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido

Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-AS Fator de financiamento estável requerido de 0 % -
Artigo 428.o-AT Fator de financiamento estável requerido de 5 % -
Artigo 428.o-AU Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Artigo 428.o-AU

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I.

Artigo 428.o-AV Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Artigo 428.o-AV

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC não oneradas nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AW Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Artigo 428.o-AW

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a) 

Empréstimos garantidos ou não garantidos com prazo de vencimento residual inferior a um ano e desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano;

b) 

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AS a 428.o-AV;

c) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AX, 428.o-AY e 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

Artigo 428.o-AX Fator de financiamento estável requerido de 55 %

Artigo 428.o-AX

Fator de financiamento estável requerido de 55 %

Os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado, desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano.

Artigo 428.o-AY Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Artigo 428.o-AY

Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados ou dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

b) 

Os empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros, que não tenham vencido há mais de 90 dias;

c) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

d) 

Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

e) 

Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

f) 

Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias.

Artigo 428.o-AZ Fator de financiamento estável requerido de 100 % -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito