+Artigo 428.o-AS 2.

Artigo 428.o-AS 2.

Em derrogação do n.o 1, alínea b), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado.

Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido mais elevado ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido estabelecido no direito nacional desse país terceiro, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito