+Artigo 485.o Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
---+Artigo 485.o 1.
---+Artigo 485.o 2.

Artigo 485.o Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 485.o 1.
O presente artigo só se aplica aos instrumentos que tenham sido emitidos antes de 31 de dezembro de 2010 e que não sejam referidos no artigo 483.o, n.o 1.
Artigo 485.o 2.
Os prémios de emissão relativos a capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, consideradas fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são consideradas elementos de fundos próprios principais de nível1 se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 28.o, alíneas i) e j), do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito