+Artigo 485.o Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
---+Artigo 485.o 1.
---+Artigo 485.o 2.
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Artigo 485.o Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 485.o 1.
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O presente artigo só se aplica aos instrumentos que tenham sido emitidos antes de 31 de dezembro de 2010 e que não sejam referidos no artigo 483.o, n.o 1.
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Artigo 485.o 2.
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Os prémios de emissão relativos a capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, consideradas fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são consideradas elementos de fundos próprios principais de nível1 se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 28.o, alíneas i) e j), do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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