+Artigo 485.o 2.
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Artigo 485.o 2.
Os prémios de emissão relativos a capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, consideradas fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são consideradas elementos de fundos próprios principais de nível1 se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 28.o, alíneas i) e j), do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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