+Artigo 485.o 2.

Artigo 485.o 2.

Os prémios de emissão relativos a capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, consideradas fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são consideradas elementos de fundos próprios principais de nível1 se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 28.o, alíneas i) e j), do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito