+Artigo 500.o Ajustamento para cessões em grande escala
---+Artigo 500.o 1.
---+Artigo 500.o 2.
---+Artigo 500.o 3.
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Artigo 500.o Ajustamento para cessões em grande escala
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 500.o 1.
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Em derrogação do artigo 181.o, n.o 1, alínea a), as instituições podem ajustar as suas estimativas de LGD compensando total ou parcialmente o efeito das cessões em grande escala de posições em risco em situação de incumprimento nas LGD observadas até à diferença entre a média estimada de LGD para posições em risco comparáveis em situação de incumprimento que não tenham sido definitivamente liquidadas e a média das LGD observadas inclusive com base nas perdas registadas devido a cessões em grande escala, logo que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição notificou a autoridade competente de um plano com a indicação da escala, composição e datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento;
▼M17
b)
As datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento são posteriores a 23 de novembro de 2016, não podendo todavia ir além de 31 de dezembro de 2024;
▼C7
c)
O montante cumulado das posições em risco em situação de incumprimento cedidas desde a data da primeira cessão de acordo com o plano a que se refere a alínea a) ultrapassou 20% do montante ainda em dívida de todas as posições em risco em situação de incumprimento desde a data da primeira cessão a que se referem as alíneas a) e b).
O ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo só pode ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, podendo os seus efeitos ser mantidos enquanto as posições em risco correspondentes estiverem incluídas nas estimativas de LGD da própria instituição.
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Artigo 500.o 2.
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As instituições notificam sem demora a autoridade competente quando estiver verificada a condição prevista no n.o 1, alínea c).
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Artigo 500.o 3.
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Até 31 de dezembro de 2026 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão avalia se houve um aumento significativo do nível de posições em risco em situação de incumprimento no balanço das instituições, se é expectável uma deterioração significativa da qualidade dos ativos das instituições, e se o nível de desenvolvimento dos mercados secundários para posições em risco em situação de incumprimento é inadequado para assegurar cessões eficientes de tais posições por parte das instituições, inclusive tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares em matéria de titularização. A Comissão examina a adequação da derrogação prevista no n.o 1, e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para prorrogar, reintroduzir ou alterar, consoante necessário, o ajustamento previsto no presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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