+Artigo 44.o Informações gerais prévias
---+Artigo 44.o 1.
---+Artigo 44.o 2.
---+Artigo 44.o 3.

Artigo 44.o Informações gerais prévias

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 44.o 1.
Os Estados-Membros exigem que, antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador de serviços de pagamento ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 45.o, respeitantes aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento disponibiliza as referidas informações e condições em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Artigo 44.o 2.
Se o contrato de serviço de pagamento de caráter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a execução da operação de pagamento.
Artigo 44.o 3.
As obrigações estabelecidas no n.o 1 do presente artigo podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de serviço de pagamento de caráter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 45.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito