+Artigo 105.o Exercício da delegação
---+Artigo 105.o 1.
---+Artigo 105.o 2.
---+Artigo 105.o 3.
---+Artigo 105.o 4.
---+Artigo 105.o 5.

Artigo 105.o Exercício da delegação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 105.o 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 105.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 104.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 12 de janeiro de 2016.
Artigo 105.o 3.
A delegação de poderes referida no artigo 104.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Artigo 105.o 4.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 105.o 5.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 104.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito