+Artigo 4.o Distribuição geográfica
---+Artigo 4.o a)
---+Artigo 4.o b)
---+Artigo 4.o c)

Artigo 4.o Distribuição geográfica

Para efeitos de determinação da distribuição geográfica relativamente às zonas afetadas pelo incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem avaliar se o incidente tem ou teve impacto noutros Estados-Membros e, em especial, a importância desse impacto em qualquer um dos seguintes casos:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 4.o a)

Clientes e contrapartes financeiras de outros Estados-Membros;

Artigo 4.o b)

Sucursais ou outras entidades financeiras pertencentes ao grupo que exerçam atividades noutros Estados-Membros;

Artigo 4.o c)

Infraestruturas do mercado financeiro ou terceiros prestadores, que possam afetar entidades financeiras de outros Estados-Membros aos quais prestam serviços, na medida em que essas informações estejam disponíveis.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito