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+Artigo 4.o Distribuição geográfica ---+Artigo 4.o a) ---+Artigo 4.o b) ---+Artigo 4.o c) |
Artigo 4.o Distribuição geográficaPara efeitos de determinação da distribuição geográfica relativamente às zonas afetadas pelo incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem avaliar se o incidente tem ou teve impacto noutros Estados-Membros e, em especial, a importância desse impacto em qualquer um dos seguintes casos: 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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