+Artigo 5.o Perdas de dados
---+Artigo 5.o a)
---+Artigo 5.o b)
---+Artigo 5.o c)
---+Artigo 5.o d)
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Artigo 5.o Perdas de dados
Para efeitos da determinação das perdas de dados decorrentes do incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem ter em conta:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 5.o a)
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Em relação à disponibilidade dos dados, se o incidente tornou os dados de que a entidade financeira, os seus clientes ou as suas contrapartes necessitam temporária ou permanentemente inacessíveis ou inutilizáveis;
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Artigo 5.o b)
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Em relação à autenticidade dos dados, se o incidente comprometeu a fiabilidade da fonte dos dados;
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Artigo 5.o c)
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Em relação à integridade dos dados, se o incidente resultou numa alteração não autorizada dos dados que os tornou inexatos ou incompletos;
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Artigo 5.o d)
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Em relação à confidencialidade dos dados, se o incidente resultou no acesso ou na divulgação dos dados a uma parte ou sistema não autorizado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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