+Artigo 5.o Perdas de dados
---+Artigo 5.o a)
---+Artigo 5.o b)
---+Artigo 5.o c)
---+Artigo 5.o d)

Artigo 5.o Perdas de dados

Para efeitos da determinação das perdas de dados decorrentes do incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem ter em conta:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o a)

Em relação à disponibilidade dos dados, se o incidente tornou os dados de que a entidade financeira, os seus clientes ou as suas contrapartes necessitam temporária ou permanentemente inacessíveis ou inutilizáveis;

Artigo 5.o b)

Em relação à autenticidade dos dados, se o incidente comprometeu a fiabilidade da fonte dos dados;

Artigo 5.o c)

Em relação à integridade dos dados, se o incidente resultou numa alteração não autorizada dos dados que os tornou inexatos ou incompletos;

Artigo 5.o d)

Em relação à confidencialidade dos dados, se o incidente resultou no acesso ou na divulgação dos dados a uma parte ou sistema não autorizado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito