+Artigo 4.o Disposições organizativas aplicáveis às entidades financeiras
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Artigo 4.o Disposições organizativas aplicáveis às entidades financeiras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 4.o 1

1.   As entidades financeiras devem nomear uma equipa de controlo que será responsável pela gestão corrente do TLPT e pelas decisões e ações da equipa de controlo.

Artigo 4.o 2

2.   As entidades financeiras devem estabelecer medidas organizativas e processuais para assegurar que:

a)

O acesso às informações relativas a qualquer TLPT planeado ou em curso é limitado, com base na necessidade de conhecer, à equipa de controlo, ao órgão de administração, aos testadores, ao prestador de informações sobre as ameaças e à autoridade TLPT;

b)

A equipa de controlo consulta os gestores dos testes antes de envolver qualquer membro da equipa azul num TLPT;

c)

A equipa de controlo é informada de qualquer deteção do TLPT por membros do pessoal da entidade financeira ou dos seus terceiros prestadores de serviços; em caso de propagação da reação a incidentes daí resultante a equipa de controlo contém, se necessário, essa propagação;

d)

Estão em vigor disposições relativas ao sigilo dos TLPT, aplicáveis ao pessoal da entidade financeira, ao pessoal dos terceiros prestadores de serviços de TIC em causa, aos testadores e ao prestador de informações sobre as ameaças;

e)

A equipa de controlo fornece aos gestores dos testes, mediante pedido, todas as informações relativas aos TLPT;

f)

Sempre que possível, as partes envolvidas no TLPT mencionam-no apenas pelo nome de código.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito