+Artigo 4.o Disposições organizativas aplicáveis às entidades financeiras
---+Artigo 4.o 1
---+Artigo 4.o 2
|
Artigo 4.o Disposições organizativas aplicáveis às entidades financeiras
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 4.o 1
|
1. As entidades financeiras devem nomear uma equipa de controlo que será responsável pela gestão corrente do TLPT e pelas decisões e ações da equipa de controlo.
|
|
Artigo 4.o 2
|
2. As entidades financeiras devem estabelecer medidas organizativas e processuais para assegurar que:
|
a)
|
O acesso às informações relativas a qualquer TLPT planeado ou em curso é limitado, com base na necessidade de conhecer, à equipa de controlo, ao órgão de administração, aos testadores, ao prestador de informações sobre as ameaças e à autoridade TLPT;
|
|
b)
|
A equipa de controlo consulta os gestores dos testes antes de envolver qualquer membro da equipa azul num TLPT;
|
|
c)
|
A equipa de controlo é informada de qualquer deteção do TLPT por membros do pessoal da entidade financeira ou dos seus terceiros prestadores de serviços; em caso de propagação da reação a incidentes daí resultante a equipa de controlo contém, se necessário, essa propagação;
|
|
d)
|
Estão em vigor disposições relativas ao sigilo dos TLPT, aplicáveis ao pessoal da entidade financeira, ao pessoal dos terceiros prestadores de serviços de TIC em causa, aos testadores e ao prestador de informações sobre as ameaças;
|
|
e)
|
A equipa de controlo fornece aos gestores dos testes, mediante pedido, todas as informações relativas aos TLPT;
|
|
f)
|
Sempre que possível, as partes envolvidas no TLPT mencionam-no apenas pelo nome de código.
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|