+Artigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final

Artigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final

Artigo 2.o

Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final

As entidades financeiras podem combinar a apresentação da notificação inicial, do relatório intercalar e do relatório final, fornecendo dois deles ou todos em simultâneo, desde que as atividades regulares tenham sido retomadas ou a análise das causas profundas tenha sido concluída e que sejam cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito