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+Artigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final |
Artigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e finalArtigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final As entidades financeiras podem combinar a apresentação da notificação inicial, do relatório intercalar e do relatório final, fornecendo dois deles ou todos em simultâneo, desde que as atividades regulares tenham sido retomadas ou a análise das causas profundas tenha sido concluída e que sejam cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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