+Artigo 35.o Números de identificação e listas de organismos notificados
---+Artigo 35.o 1.
---+Artigo 35.o 2.
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Artigo 35.o Números de identificação e listas de organismos notificados
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 35.o 1.
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A Comissão atribui um número de identificação único a cada organismo notificado, mesmo que um organismo seja notificado ao abrigo de mais do que um ato da União.
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Artigo 35.o 2.
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A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os seus números de identificação e as atividades em relação às quais foram notificados. A Comissão deve assegurar que essa lista se mantém atualizada.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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