+Artigo 35.o Números de identificação e listas de organismos notificados
---+Artigo 35.o 1.
---+Artigo 35.o 2.

Artigo 35.o Números de identificação e listas de organismos notificados

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 35.o 1.
A Comissão atribui um número de identificação único a cada organismo notificado, mesmo que um organismo seja notificado ao abrigo de mais do que um ato da União.
Artigo 35.o 2.
A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os seus números de identificação e as atividades em relação às quais foram notificados. A Comissão deve assegurar que essa lista se mantém atualizada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito