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+Artigo 39.o Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros |
Artigo 39.o Organismos de avaliação da conformidade de países terceirosArtigo 39.o Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros Os organismos de avaliação da conformidade criados ao abrigo da legislação de um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo podem ser autorizados a executar as atividades de organismos notificados nos termos do presente regulamento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 31.o ou garantam um nível de cumprimento equivalente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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