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+Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139 |
Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139 O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*7
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
2)
Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
3)
Ao artigo 43.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção2, desse regulamento.»
;
4)
Ao artigo 47.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
5)
Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Na adoção desses atos de execução relativamente a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.» ;
6)
Ao artigo 58.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.».
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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