+CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 102.o Alteração do Regulamento (CE) n.o300/2008
---+Artigo 103.o Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013
---+Artigo 104.o Alteração do Regulamento (UE) n.o168/2013
---+Artigo 105.o Alteração da Diretiva 2014/90/UE
---+Artigo 106.o Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
---+Artigo 107.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
---+Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
---+Artigo 109.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
---+Artigo 110.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
---+Artigo 111.o Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado
------+Artigo 111.o 1.
------+Artigo 111.o 2.
------+Artigo 111.o 3.
------+Artigo 111.o 4.
---+Artigo 112.o Avaliação e reexame
------+Artigo 112.o 1.
------+Artigo 112.o 2.
------+Artigo 112.o 3.
------+Artigo 112.o 4.
------+Artigo 112.o 5.
------+Artigo 112.o 6.
------+Artigo 112.o 7.
------+Artigo 112.o 8.
------+Artigo 112.o 9.
------+Artigo 112.o 10.
------+Artigo 112.o 11.
------+Artigo 112.o 12.
------+Artigo 112.o 13.
---+Artigo 113.o Entrada em vigor e aplicação
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CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 102.o Alteração do Regulamento (CE) n.o300/2008
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Artigo 102.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 300/2008
Ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, é aditado o seguinte parágrafo:
«Aquando da adoção de medidas de execução relacionadas com especificações técnicas e procedimentos para a aprovação e utilização de equipamentos de segurança respeitantes a sistemas de inteligência artificial na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*1
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 103.o Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013
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Artigo 103.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013
Ao artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, é aditado o seguinte parágrafo:
«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*2
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 104.o Alteração do Regulamento (UE) n.o168/2013
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Artigo 104.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013
Ao artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, é aditado o seguinte parágrafo:
«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*3
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 105.o Alteração da Diretiva 2014/90/UE
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Artigo 105.o
Alteração da Diretiva 2014/90/UE
Ao artigo 8.o da Diretiva 2014/90/UE, é aditado o seguinte número:
«5.
No tocante aos sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*4
), ao realizar as suas atividades nos termos do n. o 1 e ao adotar especificações técnicas e normas de ensaio em conformidade com os n. os 2 e 3, a Comissão tem em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 106.o Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
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Artigo 106.o
Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
Ao artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, é aditado o seguinte número:
«12.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos do n. o 1 e de atos de execução nos termos do n. o 11 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*5
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 107.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
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Artigo 107.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/858, é aditado o seguinte número:
«4.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos do n. o 3 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*6
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
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Artigo 108.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Sem prejuízo do disposto no n. o 2, aquando da adoção de atos de execução nos termos do n. o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*7
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
2)
Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
3)
Ao artigo 43.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção2, desse regulamento.»
;
4)
Ao artigo 47.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»
;
5)
Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo:
«Na adoção desses atos de execução relativamente a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.» ;
6)
Ao artigo 58.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.».
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Artigo 109.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
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Artigo 109.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
Ao artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2144, é aditado o seguinte número:
«3.
Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n. o 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*8
), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
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Artigo 110.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
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Artigo 110.o
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (
3
), é aditado o seguinte ponto:
«68)
Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj)».
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Artigo 111.o Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado
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Artigo 112.o Avaliação e reexame
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Artigo 113.o Entrada em vigor e aplicação
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Artigo 113.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026.
Contudo:
▼M1
a)
Os capítulos I e II são aplicáveis a partir de 2 de fevereiro de 2025, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b-A) e b-B), e do artigo 5.o, n.os 1-A e 1-B, que são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026;
▼B
b)
O capítulo III, secção 4, o capítulo V, o capítulo VII e o capítulo XII e o artigo 78.o são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2025, com exceção do artigo 101.o;
▼M1
c)
O capítulo III, secções 1, 2 e 3, com exceção do artigo 6.o, n.o 5, é aplicável a partir de:
i)
2 de dezembro de 2027, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do anexo III, e
ii)
2 de agosto de 2028, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do anexo I;
▼M1
d)
Os artigos 102.o a 110.o são aplicáveis a partir de 27 de julho de 2026.
▼B
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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