+CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 102.o Alteração do Regulamento (CE) n.o300/2008
---+Artigo 103.o Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013
---+Artigo 104.o Alteração do Regulamento (UE) n.o168/2013
---+Artigo 105.o Alteração da Diretiva 2014/90/UE
---+Artigo 106.o Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
---+Artigo 107.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
---+Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
---+Artigo 109.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
---+Artigo 110.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
---+Artigo 111.o Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado
------+Artigo 111.o 1.
------+Artigo 111.o 2.
------+Artigo 111.o 3.
------+Artigo 111.o 4.
---+Artigo 112.o Avaliação e reexame
------+Artigo 112.o 1.
------+Artigo 112.o 2.
------+Artigo 112.o 3.
------+Artigo 112.o 4.
------+Artigo 112.o 5.
------+Artigo 112.o 6.
------+Artigo 112.o 7.
------+Artigo 112.o 8.
------+Artigo 112.o 9.
------+Artigo 112.o 10.
------+Artigo 112.o 11.
------+Artigo 112.o 12.
------+Artigo 112.o 13.
---+Artigo 113.o Entrada em vigor e aplicação

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 102.o Alteração do Regulamento (CE) n.o300/2008

Artigo 102.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 300/2008

Ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, é aditado o seguinte parágrafo:

«Aquando da adoção de medidas de execução relacionadas com especificações técnicas e procedimentos para a aprovação e utilização de equipamentos de segurança respeitantes a sistemas de inteligência artificial na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

Artigo 103.o Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013

Artigo 103.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013

Ao artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

Artigo 104.o Alteração do Regulamento (UE) n.o168/2013

Artigo 104.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013

Ao artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«Aquando da adoção de atos delegados nos termos do primeiro parágrafo relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

Artigo 105.o Alteração da Diretiva 2014/90/UE

Artigo 105.o

Alteração da Diretiva 2014/90/UE

Ao artigo 8.o da Diretiva 2014/90/UE, é aditado o seguinte número:

«5.  
No tocante aos sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), ao realizar as suas atividades nos termos do n.o 1 e ao adotar especificações técnicas e normas de ensaio em conformidade com os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 106.o Alteração da Diretiva (UE) 2016/797

Artigo 106.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/797

Ao artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, é aditado o seguinte número:

«12.  
Aquando da adoção de atos delegados nos termos do n.o 1 e de atos de execução nos termos do n.o 11 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 107.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/858

Artigo 107.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/858

Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/858, é aditado o seguinte número:

«4.  
Aquando da adoção de atos delegados nos termos do n.o 3 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *6 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 108.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139

Artigo 108.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139

O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
2) 

Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número:

«4.  
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»

;

3) 

Ao artigo 43.o, é aditado o seguinte número:

«4.  
Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção2, desse regulamento.»

;

4) 

Ao artigo 47.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»

;

5) 

Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na adoção desses atos de execução relativamente a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»

;
6) 

Ao artigo 58.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.».
Artigo 109.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144

Artigo 109.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144

Ao artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2144, é aditado o seguinte número:

«3.  
Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.
Artigo 110.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Artigo 110.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), é aditado o seguinte ponto:

«68) 

Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj)».

Artigo 111.o Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado -
Artigo 112.o Avaliação e reexame -
Artigo 113.o Entrada em vigor e aplicação

Artigo 113.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026.

Contudo:

▼M1

a) 

Os capítulos I e II são aplicáveis a partir de 2 de fevereiro de 2025, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b-A) e b-B), e do artigo 5.o, n.os 1-A e 1-B, que são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026;

▼B

b) 

O capítulo III, secção 4, o capítulo V, o capítulo VII e o capítulo XII e o artigo 78.o são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2025, com exceção do artigo 101.o;

▼M1

c) 

O capítulo III, secções 1, 2 e 3, com exceção do artigo 6.o, n.o 5, é aplicável a partir de:

i) 

2 de dezembro de 2027, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do anexo III, e

ii) 

2 de agosto de 2028, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do anexo I;

▼M1

d) 

Os artigos 102.o a 110.o são aplicáveis a partir de 27 de julho de 2026.

▼B

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados