+Artigo 8.o Produtos críticos com elementos digitais
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.

Artigo 8.o Produtos críticos com elementos digitais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para completar o presente regulamento, com vista a determinar que produtos com elementos digitais cuja funcionalidade principal é a de uma categoria de produtos constante do anexo IV do presente regulamento devem obrigatoriamente obter um certificado europeu de cibersegurança com um nível de garantia pelo menos «substancial» ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado nos termos do Regulamento (UE) 2019/881, no intuito de demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais de cibersegurança definidos no anexo I do presente regulamento ou parte deles, na condição de que tenha sido adotado, nos termos do Regulamento (UE) 2019/881, um sistema europeu de certificação da cibersegurança que abranja essas categorias de produtos com elementos digitais e de que esse sistema esteja à disposição dos fabricantes. Os referidos atos delegados especificam o nível de garantia exigido, que deve ser proporcionado em relação ao nível de risco de cibersegurança associado aos produtos com elementos digitais e ter em conta a sua finalidade prevista, incluindo as dependências críticas em relação aos mesmos por parte das entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555.

Antes de adotar esses atos delegados, a Comissão procede a uma avaliação do potencial impacto das medidas previstas no mercado e consulta as partes interessadas pertinentes, inclusive o grupo europeu para a certificação da cibersegurança criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/881. A avaliação deve ter em conta o grau de preparação e de capacidade dos Estados-Membros para a aplicação do sistema europeu de certificação da cibersegurança pertinente. Caso não tenham sido adotados os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, os produtos com elementos digitais cuja funcionalidade principal seja a de uma categoria de produtos constante do anexo IV estão sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 32.o, n.o 3.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo preveem um período de transição mínimo de seis meses, salvo se, por imperativos de urgência, se justificar um período de transição mais curto.

Artigo 8.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar o anexo IV aditando ou retirando categorias de produtos críticos com elementos digitais. Ao determinar tais categorias de produtos críticos com elementos digitais e o nível de garantia exigido, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e assegurar que as categorias de produtos com elementos digitais cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a) 

Existe uma dependência crítica das entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555 em relação à categoria de produtos com elementos digitais;

b) 

Os incidentes e as vulnerabilidades exploradas relativos à categoria de produtos com elementos digitais poderiam provocar perturbações graves em cadeias de abastecimento críticas em todo o mercado interno.

Antes de adotar esses atos delegados, a Comissão procede a uma avaliação do tipo a que se refere o n.o 1.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo preveem um período de transição mínimo de seis meses, salvo se, por imperativos de urgência, se justificar um período de transição mais curto.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito