+Artigo 8.o 2.

Artigo 8.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar o anexo IV aditando ou retirando categorias de produtos críticos com elementos digitais. Ao determinar tais categorias de produtos críticos com elementos digitais e o nível de garantia exigido, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e assegurar que as categorias de produtos com elementos digitais cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a) 

Existe uma dependência crítica das entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555 em relação à categoria de produtos com elementos digitais;

b) 

Os incidentes e as vulnerabilidades exploradas relativos à categoria de produtos com elementos digitais poderiam provocar perturbações graves em cadeias de abastecimento críticas em todo o mercado interno.

Antes de adotar esses atos delegados, a Comissão procede a uma avaliação do tipo a que se refere o n.o 1.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo preveem um período de transição mínimo de seis meses, salvo se, por imperativos de urgência, se justificar um período de transição mais curto.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito