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+Artigo 8.o 2. |
Artigo 8.o 2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar o anexo IV aditando ou retirando categorias de produtos críticos com elementos digitais. Ao determinar tais categorias de produtos críticos com elementos digitais e o nível de garantia exigido, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e assegurar que as categorias de produtos com elementos digitais cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
a)
Existe uma dependência crítica das entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555 em relação à categoria de produtos com elementos digitais;
b)
Os incidentes e as vulnerabilidades exploradas relativos à categoria de produtos com elementos digitais poderiam provocar perturbações graves em cadeias de abastecimento críticas em todo o mercado interno. Antes de adotar esses atos delegados, a Comissão procede a uma avaliação do tipo a que se refere o n.o 1. Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo preveem um período de transição mínimo de seis meses, salvo se, por imperativos de urgência, se justificar um período de transição mais curto. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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