+Artigo 38.o Obrigação de informação das autoridades notificadoras
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.
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Artigo 38.o Obrigação de informação das autoridades notificadoras
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 38.o 1.
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Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de quaisquer alterações nessa matéria.
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Artigo 38.o 2.
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A Comissão deve disponibilizar ao público as informações a que se refere o n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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