+Artigo 38.o Obrigação de informação das autoridades notificadoras
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.

Artigo 38.o Obrigação de informação das autoridades notificadoras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38.o 1.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de quaisquer alterações nessa matéria.
Artigo 38.o 2.
A Comissão deve disponibilizar ao público as informações a que se refere o n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito