+Artigo 42.o Pedido de notificação
---+Artigo 42.o 1.
---+Artigo 42.o 2.
---+Artigo 42.o 3.

Artigo 42.o Pedido de notificação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 42.o 1.
Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.
Artigo 42.o 2.
O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do procedimento ou dos procedimentos de avaliação da conformidade e do produto ou dos produtos com elementos digitais em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como, se aplicável, de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 39.o.
Artigo 42.o 3.
Caso não possam apresentar o certificado de acreditação, os organismos de avaliação da conformidade devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e o controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 39.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito