+Artigo 11.o 3

Artigo 11.o 3

3.   Os prestadores de serviços intermediários especificam, nas informações a que se refere o n.o 2, a língua ou as línguas oficiais dos Estados-Membros que, além de uma língua amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União, podem ser utilizadas para comunicar com os seus pontos de contacto, e que incluem, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários tem o seu estabelecimento principal ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito