+Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
---+Artigo 25.o 1
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---+Artigo 25.o 3

Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 25.o 1

1.   Os fornecedores de plataformas em linha não podem conceber, organizar ou explorar as suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente de outro modo a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas.

Artigo 25.o 2

2.   A proibição do n.o 1 não se aplica às práticas abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 25.o 3

3.   A Comissão pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 a práticas específicas, nomeadamente:

a)

Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir ao destinatário do serviço uma decisão;

b)

Solicitar reiteradamente que destinatário do serviço faça uma opção que já tenha sido feita, nomeadamente através da exibição de janelas instantâneas que interfiram com a experiência do utilizador;

c)

Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço mais difícil do que a subscrição ao mesmo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito