+Artigo 84.o Sigilo profissional

Artigo 84.o Sigilo profissional

Artigo 84.o

Sigilo profissional

Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações a que se refere o presente capítulo, a Comissão, o Comité, as autoridades competentes dos Estados-Membros e os respetivos funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão, e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas, incluindo os auditores e os peritos nomeados ao abrigo do artigo 72.o, n.o 2, não podem divulgar informações que tenham obtido ou trocado nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito