+SECÇÃO 5 Disposições comuns em matéria de execução
---+Artigo 84.o Sigilo profissional
---+Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
------+Artigo 85.o 1
------+Artigo 85.o 2
------+Artigo 85.o 3
---+Artigo 86.o Representação
------+Artigo 86.o 1
------+Artigo 86.o 2

SECÇÃO 5 Disposições comuns em matéria de execução

SECÇÃO 5 Disposições comuns em matéria de execução

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 84.o Sigilo profissional

Artigo 84.o

Sigilo profissional

Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações a que se refere o presente capítulo, a Comissão, o Comité, as autoridades competentes dos Estados-Membros e os respetivos funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão, e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas, incluindo os auditores e os peritos nomeados ao abrigo do artigo 72.o, n.o 2, não podem divulgar informações que tenham obtido ou trocado nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 85.o Sistema de partilha de informações -
Artigo 86.o Representação -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito