+Artigo 1.o Definições

Artigo 1.o Definições

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Terceiro prestador direto de serviços de TIC», um terceiro prestador de serviços de TIC ou um prestador de serviços de TIC intragrupo que celebrou um acordo contratual com:

a) 

Uma entidade financeira, para prestar os seus serviços de TIC diretamente a essa entidade financeira;

b) 

Uma entidade financeira ou não financeira, para prestar os seus serviços a outras entidades financeiras do mesmo grupo;

2) 

«Cadeia de fornecimento de serviços de TIC», uma sequência de acordos contratuais relacionados com o serviço de TIC que o terceiro prestador direto de serviços de TIC presta à entidade financeira, começando pelo terceiro prestador direto de serviços de TIC que tem um ou mais terceiros prestadores de serviços de TIC na qualidade de contrapartes (subcontratantes);

3) 

«Classificação», a posição de um terceiro prestador de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados