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+Artigo 1.o Definições |
Artigo 1.o DefiniçõesArtigo 1.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Terceiro prestador direto de serviços de TIC», um terceiro prestador de serviços de TIC ou um prestador de serviços de TIC intragrupo que celebrou um acordo contratual com:
a)
Uma entidade financeira, para prestar os seus serviços de TIC diretamente a essa entidade financeira;
b)
Uma entidade financeira ou não financeira, para prestar os seus serviços a outras entidades financeiras do mesmo grupo;
2)
«Cadeia de fornecimento de serviços de TIC», uma sequência de acordos contratuais relacionados com o serviço de TIC que o terceiro prestador direto de serviços de TIC presta à entidade financeira, começando pelo terceiro prestador direto de serviços de TIC que tem um ou mais terceiros prestadores de serviços de TIC na qualidade de contrapartes (subcontratantes);
3)
«Classificação», a posição de um terceiro prestador de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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