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+Artigo 19.o 8. |
Artigo 19.o 8.As instituições de pagamento comunicam sem demoras indevidas às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as alterações relativas ao recurso a entidades às quais sejam externalizadas atividades e, pelo procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, a agentes, incluindo novos agentes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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