+Artigo 19.o 8.

Artigo 19.o 8.

As instituições de pagamento comunicam sem demoras indevidas às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as alterações relativas ao recurso a entidades às quais sejam externalizadas atividades e, pelo procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, a agentes, incluindo novos agentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito